Processo 1022464-13.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022464-13.2026.8.13.0079/MG AUTOR : APARECIDA DE CASIA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CAROLINA JACQUES MENDES (OAB MG140524) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por APARECIDA DE CASIA FIGUEIREDO em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , alegando, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Diana, nº 197, Bairro Milanez, nesta comarca, cuja unidade consumidora (nº 2.XXX.XXX.XXX-XX) permanece cadastrada em nome de seu falecido ex-companheiro. Informa a existência de débitos pretéritos vinculados à referida unidade e relata que, ao tentar regularizar a titularidade e negociar a dívida, foi inserida em um óbice burocrático pela concessionária ré, vez que não pôde negociar por não ser a titular e não pôde alterar a titularidade em razão do débito pendente. Destaca que reside no local com duas filhas menores e sua genitora, idosa de 74 anos de idade, portadora de diabetes e usuária crônica de insulina, medicação que necessita de refrigeração constante, bem como diante do impasse, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 14 de junho de 2026. Pelo dito, requer a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera pars , para determinar que a CEMIG Distribuição S.A., restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora endereçou a exordial ao Juizado Especial Cível. Contudo, devidamente intimada, manifestou interesse no prosseguimento do feito na Justiça Comum, bem como emendou a petição inicial no evento 9. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da concessão da tutela de urgência Primeiramente, em virtude da urgência da matéria em discussão e evitando seu perecimento em desfavor da parte autora é razoável/prudente apreciação do pedido de Tutela de Urgência por este juízo. Pelo dito, passo à análise do pedido liminar, sem o contraditório, nos termos do inciso I, do art. 9º do CPC. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme se observa, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos acima mencionados, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, somente será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando-se o presente feito, em sede de cognição sumária, vislumbra-se, em tese, existência da probabilidade do direito alegado , tendo em vista que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal ( propter…
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