Processo 1022464-84.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022464-84.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022464-84.2026.8.13.0702/MG AUTOR : HELIO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HELIO RAMOS DOS SANTOS  em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta, em síntese, ter celebrado com a requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 1.03200.0000571.26 para financiamento de veículo Honda/Fit LX 1.4 16V MT E, ano/modelo 2010. Alega que a instituição financeira estipulou juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada e incluiu no financiamento assistências veicular e residencial, além de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, sem comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços, o que configuraria venda casada e cobrança abusiva. Aduz que tais irregularidades autorizam a revisão do contrato e a descaracterização da mora. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.537,85, com afastamento dos efeitos da mora. Como tutela definitiva, pugna pela revisão da cédula de crédito bancário, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento integral da mora e de seus consectários, reconhecimento da nulidade das assistências e das tarifas impugnadas e restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados indevidamente. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Verifica-se que a certidão de triagem apontou a não contemporaneidade do documento de identificação e do comprovante de endereço juntados aos autos. Quanto ao comprovante de endereço, embora o documento anexado no evento 1, DOC4  não seja contemporâneo ao ajuizamento da ação, observa-se que o contrato firmado entre as partes, datado de março de 2026 ( evento 1, DOC2 ), indica o mesmo endereço declinado pelo autor na petição inicial. Tal circunstância, somada aos demais documentos juntados aos autos, mostra-se suficiente para comprovar o domicílio da parte autora e, por consequência, fixar a competência deste Juízo. No tocante ao documento de identificação, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. Assim, inexistindo irregularidades a serem sanadas, r ecebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7  e evento 1, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a…

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