Processo 1022465-37.2024.8.26.0004
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1022465-37.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.T.V. - D.T.Z. - - H.Z.V. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, regime de convivência e fixação de alimentos, ajuizada por Rodrigo de Toledo Vicino em face de Daniela Tunes Zilio e da filha menor do ex-casal, Helena Zilio Vicino, nascida em 19/05/2017. O autor narra que manteve relacionamento de união estável com a ré entre 01/03/2017 e janeiro de 2021, sob o regime de separação total de bens. Alega que, após a separação de fato, exerceram a guarda compartilhada de forma informal, com convivência ampla e pernoites. Afirma que pagava voluntariamente o valor de R$ 8.500,00 a título de alimentos, além de despesas com saúde e educação, quantia que compromete excessivamente sua renda líquida atual de R$ 20.692,19 (fl. 24). Relata que a genitora, de forma arbitrária e após enviar notificação extrajudicial com acusações genéricas de "condutas inapropriadas", restringiu o convívio paterno a apenas duas horas semanais, sob supervisão. Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecer a convivência com pernoites, a fixação de guarda compartilhada, a dissolução da união estável e a fixação de alimentos provisórios no patamar de 20% de seus rendimentos líquidos. A decisão de fls. 83-84 deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando a convivência paterna em finais de semana alternados com pernoite, além de dividir férias e feriados. Na mesma oportunidade, os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com desconto em folha de pagamento. A parte ré apresentou manifestação e contestação (fls. 341-381), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por cumulação indevida de pedidos (rito comum e rito especial de alimentos). No mérito, relatou fatos graves que justificaram a restrição das visitas, consistentes em comportamentos inadequados do genitor, tais como: compartilhar a cama com a menor e a nova companheira; tomar banhos conjuntos com a criança de 8 anos; e exposição da genitália paterna à filha, o que teria gerado comportamentos sexualizados na menor e uso de vocabulário inapropriado. Alega que a restrição da visitação a duas horas semanais foi recomendada por profissionais de psicologia. Requereu a manutenção dos alimentos no valor histórico de R$ 8.500,00, a fixação da guarda unilateral materna e a suspensão dos pernoites. Diante da gravidade das alegações, a decisão de fls. 647-650 revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, fixando a guarda provisória unilateral em favor da genitora e restringindo as visitas paternas aos domingos, das 10h às 12h, sob monitoramento da genitora ou de pessoa de sua confiança. Determinou-se, ainda, a realização de perícia psicológica. O laudo pericial psicológico foi encartado às fls. 1148-1237, resultante de extenso trabalho técnico que totalizou mais de 20 (vinte) horas de entrevistas e avaliações. A perita do juízo concluiu pela inexistência de elementos que indiquem abuso sexual infantil. Contudo, confirmou a ocorrência de falhas no discernimento dos limites físicos e simbólicos por parte do genitor (banho conjunto e exposição corporal), reconhecidas por ele próprio. O laudo atestou o desenvolvimento preservado da criança, a existência de vínculo afetivo significativo com ambos os genitores, e recomendou a reintrodução gradual da convivência paterna, inicialmente de…
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