Processo 1022468-68.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1022468-68.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Jose Luis Rigonato - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois é a responsável pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, cujo montante é, subsequentemente, repassado à autarquia estadual SPPREV. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. A competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009. Além disso, tratando-se a parte de professor temporário, cujo vínculo de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se ao caso atese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1143, em sede de repercussão geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois é a responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao IAMSPE, cujo montante é, subsequentemente, repassado à autarquia estadual. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A GratificaçãoporDedicaçãoPlenaIntegral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de PeríodoIntegral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em períodointegral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de PeríodoIntegral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º -A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º -Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o…
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