Processo 1022470-32.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022470-32.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022470-32.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001991-79.2026.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROPECUARIA MJ LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS PRACONI BORDIN - MT36062/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROPECUARIA MJ LTDA ID do último ato proferido nos autos: 462132950 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM PJE - Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022470-32.2026.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: AGROPECUARIA MJ LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS PRACONI BORDIN - MT36062/O DESPACHO/DECISÃO Em análise preliminar dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado, no âmbito recursal, envolve matéria, cuja apreciação demanda exame mais aprofundado dos elementos fático-probatórios, bem como a oitiva prévia da parte agravada, a fim de assegurar a adequada formação do contraditório. A concessão da tutela recursal, especialmente quando apta a produzir efeitos imediatos sobre a discussão posta nos autos, exige cautela redobrada, de modo a evitar eventual supressão do direito de defesa da parte contrária e a preservar a higidez do devido processo legal. A análise unilateral da pretensão, neste momento inicial, poderia implicar mitigação indevida dos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados. Nesse contexto, reputo prudente postergar a apreciação do pedido de tutela recursal, para momento posterior à apresentação das contrarrazões, quando então o feito estará suficientemente instruído para decisão mais segura e fundamentada. Assim, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta ao presente agravo de instrumento, conforme disposto no inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Brasília/DF, na data da assinatura digital. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.…

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