Processo 1022470-67.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022470-67.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), RODA BRASIL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.889.977/0001-98 (APELADO), IVAN CADORE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATOS GERADORES DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2020. RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.093/STF. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de CDA e a inexigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS-DIFAL sobre operações destinadas a consumidor final não contribuinte, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da incidência da ressalva da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se é exigível o crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL incidente sobre fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2017 e 2020, diante da modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema nº 1.093; (ii) se a ação judicial anteriormente ajuizada pela contribuinte afasta a exigibilidade do tributo; (iii) se a Certidão de Dívida Ativa conserva presunção de certeza e liquidez diante da declaração de inexigibilidade do crédito; e (iv) se a verba honorária deve observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A CDA contém exclusivamente créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2017 e 2020, todos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022. 4. No Mandado de Segurança nº 1054409-02.2020.8.11.0041, impetrado em 18.11.2020, antes do julgamento do mérito do Tema nº 1.093/STF, foi reconhecida, em juízo de retratação, a incidência da ressalva da modulação dos efeitos, declarando-se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. 5. A decisão proferida no mandado de segurança, posteriormente adequada ao Tema nº 1.266/STF, estendeu a inexigibilidade também ao exercício de 2022, circunstância que reforça a inexistência de exigibilidade dos créditos inscritos na CDA, todos anteriores à referida lei complementar. 6. A presunção de certeza,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.