Processo 1022472-14.2025.8.26.0224

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1022472-14.2025.8.26.0224
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 1022472-14.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE : TWS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA GEBARA (OAB SP404006) REQUERIDO : BACHMANN SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP508663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito e cobrança de multa contratual, ajuizada por TWS Telecomunicações Ltda. em face de Bachmann Serviços & Representações Ltda. (SALES 3). Sinteticamente, a parte Autora narra que, em 10/12/2024, celebrou contrato de prestação de serviços de marketing digital ( outbound ) com a Ré, pelo valor mensal de R$ 3.500,00. Afirma que o contrato exigia o cumprimento de métricas objetivas (prospecção de 100 empresas mensais com 5 cadências de contato). Alega que, após três meses, a Reˊ apresentou desempenho ínfimo (apenas um lead sem conversão), configurando inexecução contratual. Relata que, ao solicitar o cancelamento dos serviços, foi surpreendida com a emissão e o apontamento a protesto de um boleto no valor de R$ 3.750,00, com vencimento em 10/03/2025. Requer, liminarmente, a sustação do protesto e, no mérito, a declaração de nulidade do título, o reconhecimento do inadimplemento por parte da Ré e a sua condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 7.590,00, invocando a aplicação do CDC. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido por este juízo (Evento 4), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, vislumbrando-se,  a priori , mero descontentamento com os resultados. Regularmente citada, a Ré apresentou tempestiva contestação (Evento 59). Arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo (existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de Campinas/SP) e a inépcia da inicial (por ausência de pedido expresso de inexigibilidade). No mérito, impugnou a aplicação do CDC, defendendo tratar-se de relação estritamente civil (B2B). Asseverou que a obrigação contraída era de  meio , e não de resultado, e que cumpriu diligentemente todas as métricas estabelecidas, conforme  prints  de seu sistema CRM e mensagens trocadas entre as partes. Defende que o protesto constitui exercício regular de direito face à inadimplência da Autora referente à mensalidade devida. Requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação da Autora por litigância de má-fé e pleiteou a produção de provas pericial e oral. Houve apresentação de réplica pela Autora (Evento 64), rechaçando as preliminares suscitadas. Reiterou os termos da inicial, enfatizando que a obrigação de meio não isenta a Ré de comprovar a execução da metodologia mínima contratada. Impugnou o pedido de perícia da Ré e requereu que fosse determinada a exibição incidental de relatórios analíticos extraídos do sistema da contratada para provar o cumprimento (ou não) das cadências. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de acolhimento da preliminar com o reconhecimento da incompetência deste juízo para o julgamento da presente ação. No caso dos autos, é certo que, consoante o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SALES 3 + OMNISMART", as partes expressamente convencionaram entre si cláusula de foro de eleição (Cláusula 14ª) elegendo o foro da Comarca da Campinas/SP, para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou controvérsias, oriundas do contrato. Sobre o assunto, a Súmula 335 do STF estabelece que: " É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".…

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