Processo 1022485-60.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022485-60.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022485-60.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ELMO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELMO DE SOUSA OLIVEIRA  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu a cédula de crédito bancário n° 644470410, para financiamento do veículo Veículo: Marca FIAT, Modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, Ano/Modelo 2023/2023, por meio da qual se comprometeu ao pagamento de 48 prestações de R$1.763,73. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens e registro de contrato. Argumenta que o decote das obrigações impugnadas tem o condão de promover a redução das prestações do contrato para o patamar de R$1.676,96. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito das prestações incontroversas da dívida, afastando-se os efeitos da mora contratual. Pede a declaração de abusvidade das cláusulas referentes à tarifa de avaliação de bens e registro de contrato, o recálculo das prestações do instrumento, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito. Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita, e ainversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 10, DOC1 ). Intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ( evento 13, DOC1 ). Manifestação autoral ( evento 17, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC6  e  evento 17, DOC2  a  evento 17, DOC11 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade…

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