Processo 1022492-52.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1022492-52.2026.8.11.0041 AUTOR: LUIZ MIGUEL PRESSI REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luiz Miguel Pressi, em face de Estado de Mato Grosso, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que foi indevidamente responsabilizado, de forma solidária, pelo pagamento de multa tributária decorrente da suposta inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa Plataforma Comércio de Cereais LTDA, referentes a operações de aquisição de insumos agrícolas nos exercícios de 2016 e 2017. Sustenta que agiu imbuído de boa-fé objetiva, asseverando que, à época das transações, a empresa vendedora encontrava-se em situação cadastral regular perante o Fisco. Aduz a inexistência de "interesse comum" apto a configurar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, uma vez que os interesses em uma operação de compra e venda são contrapostos. Afirma, ainda, que a multa aplicada, no patamar de 30% sobre o valor das operações (totalizando R$ 3.776.829,86), possui nítido caráter confiscatório e desproporcional, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal, especialmente por se tratar de operações sob o regime de diferimento, sem qualquer aproveitamento de crédito de ICMS ou lesão ao erário. Invoca, por fim, o entendimento firmado pelo STF na ADI 4845, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 7.098/98 que disciplinam a responsabilidade de terceiros de forma diversa do CTN. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. No caso em exame, o fumus boni iuris resta evidenciado, visto que há demonstração da boa-fé do adquirente. A jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma que o dever de diligência do comprador se esgota na verificação da regularidade cadastral do fornecedor ao tempo da operação: “DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTORES RURAIS. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA OU BAIXADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. VALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DIVERGÊNCIA FORMAL DE FUNDAMENTOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MANUTENÇÃO. PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, 'C', DO CTN. ADITAMENTO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE.…
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