Processo 1022495-38.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022495-38.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022495-38.2025.8.13.0024/MG RÉU : FERNANDA VALENTE BATISTA ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BRITO (OAB MG118507) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO QUATRO ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BRITO (OAB MG118507) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de “ ação anulatória de assembleia condominial por irregularidade da síndica eleita ” ajuizada por Vera Lúcia Macedo Sales contra Fernanda Valente Batista (primeira requerida) e Condomínio do Edifício Quatro (segundo requerido). Narra a parte requerente que é proprietária e residente de imóvel pertencente ao condomínio réu. Sustenta que a primeira requerida foi eleita síndica em assembleia extraordinária realizada em 15 de março de 2022, embora não preencha os requisitos previstos na convenção condominial para o exercício do cargo. Segundo afirma, a cláusula 26ª da convenção estabelece que apenas condôminos podem ocupar a função de síndico, ao passo que Fernanda Valente Batista seria mera inquilina da unidade em que reside, não possuindo imóvel registrado em seu nome. Alega, ainda, que a requerida vem descumprindo deveres inerentes à administração condominial, especialmente pela ausência de prestação de contas e de apresentação da documentação financeira referente a diversos períodos de gestão, apesar de reiteradas solicitações formuladas por condôminos e pelo conselho consultivo. Afirma também que o condomínio enfrenta grave situação financeira, encontrando-se negativado junto a órgãos de proteção ao crédito e possuindo dívidas perante a COPASA e instituições financeiras, além de obrigações trabalhistas pendentes. Relata que buscou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, inclusive mediante convite para sessão de conciliação na Defensoria Pública, sem sucesso, em razão do não comparecimento da requerida. Com fundamento nesses fatos, sustenta a nulidade da assembleia que elegeu a requerida para o cargo de síndica, por afronta à convenção condominial e ao dever legal de observância das normas internas do condomínio. Ante o exposto, em sede de tutela de urgência, requer o afastamento imediato da requerida da função de síndica, com a realização de nova assembleia para eleição de substituto ou, alternativamente, a nomeação de administrador judicial. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da eleição realizada em 15 de março de 2022 e destituir definitivamente a requerida do cargo de síndica do condomínio réu. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão inicial de ev. 14 deferindo as benesses da justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar. Audiência de conciliação realizada em 30 de outubro de 2025, sem composição de acordo (ata em ev. 30). Os requeridos apresentaram contestação conjunta em ev. 31. Em síntese, sustentaram a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que a segunda ré reside na unidade nº 514 desde outubro de 2003, em razão de contrato de comodato vitalício, exercendo posse direta e legítima sobre o imóvel. Afirmaram, ainda, que ela atua como representante legal de seu filho menor, proprietário da unidade, conforme termo de doação registrado em 25 de abril de 2016. Defenderam a regularidade da eleição da segunda ré ao cargo de síndica, ocorrida em assembleia realizada em 2022 e renovada em 2024, aduzindo que o procedimento observou as formalidades convencionais, contou com quórum suficiente e aprovação da maioria dos condôminos, sem impugnação oportuna. Alegaram que a Convenção Condominial…

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