Processo 1022496-64.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022496-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDVALDO CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOSMARIO ROBERTO FERREIRA - BA8592-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: EDVALDO CARVALHO DOS SANTOS [HOSMARIO ROBERTO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA DE ORDEM. ID do último ato proferido nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022496-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-22.2021.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDVALDO CARVALHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOSMARIO ROBERTO FERREIRA - BA8592-A, GUILHERME SILVEIRA BRAGA - SP288973-A e IRISNEI GONCALVES PEIXOTO - BA29497-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, perante o juízo federal competente, a presente ação penal contra Edvaldo Carvalho dos Santos, ex-prefeito do Município de Ibirapuã, Bahia, no período de 2009 a 2012, Wilson Francisco Pereira, e Luiz Cláudio Batista de Oliveira, imputando-lhes a prática, respectivamente, dos seguintes crimes: (i) “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”; (ii) “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”; (iii) “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I; Código Penal (CP), Art. 317; CP, Art. 333. Id. 438419922. A denúncia foi recebida pelo juízo federal em 28 de maio de 2021. Id. 438419954. O acusado Edvaldo apresentou resposta à acusação (CPP, Art. 396 e Art. 396-A), formulando o seguinte pedido: “Ante o exposto requer: a) A anulação dos atos praticados a partir do desarquivamento do inquérito policial que se procedeu em desacordo ao artigo 18 do CPP, com a anulação do processo ab initio,, nos termos do artigo 564, IV do CPP e por conseguinte a rejeição da denúncia por falta de justa causa, com base no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal; b) A rejeição tardia da denúncia em razão da inexistência de justa causa, ante a ausência de suporte probatório mínimo que comprove a conduta do acusado, em atendimento ao disposto no artigo 395, III do CPP; c) O reconhecimento da inimputabilidade do Sr. WILSON FRANCISCO PEREIRA, de forma que sua declaração não deve ser utilizada como meio de prova; d) Não sendo esse o entendimento de vossa Excelência, em caso de eventual designação de audiência de instrução e julgamento, requer sejam intimadas para oitiva de todas as testemunhas [...], para que seja provada a inocência do denunciado”. Id. 438419990. O MPF apresentou réplica à resposta do réu Edvaldo, pugnando pelo prosseguimento do feito. Id. 438419995. Após a réplica do MPF, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627, no qual a Alta Corte fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o…
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