Processo 1022504-92.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1022504-92.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022504-92.2026.8.11.0000 PACIENTE: ALEFE MAIK SANTOS CARDOSO IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA SOUZA SANTIN ADVOGADO DO(A) PACIENTE: GABRIEL PEREIRA SOUZA SANTIN - MT28543-A IMPETRADO: JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEFE MAIK SANTOS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Rondonópolis (MT), que, nos autos do Inquérito Policial n. 1012546-73.2026.8.11.0003, manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 03/05/2026 juntamente com Alessandro Lino de Jesus, em apuração relacionada à suposta prática dos crimes previstos nos arts. 272, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, em contexto de investigação sobre possível adulteração de sinal identificador de veículo automotor e suposta adulteração de carga de soja, conforme que se vê no Id. 369749357. Consta, ainda, como referência o IP n. 131.4.2026.16347 (I.P. 54/2026), o A.P.F.D. n. 131.3.2026.8263 e o Auto de Prisão em Flagrante n. 1011525-62.2026.8.11.0003. Em suas razões o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, ao argumento de que a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos genéricos, presunções de participação e conjecturas sobre risco à investigação, sem indicação de conduta concreta e individualizada atribuída ao paciente. Aduz que embora a prisão em flagrante tenha sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e da instrução criminal, o Ministério Público, posteriormente, manifestou-se expressamente pela revogação da prisão preventiva de ambos os investigados, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, reconhecendo que o acervo probatório ainda não se mostrava suficientemente robusto para fundamentar, com segurança, o oferecimento da denúncia, diante da pendência de diligências essenciais, notadamente perícia na carga de soja, laudo relativo aos elementos identificadores veiculares e extração/análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos. Sustenta que o paciente não foi preso conduzindo o caminhão supostamente adulterado, não foi flagrado trocando placa, não foi encontrado na posse da placa original ou da placa supostamente adulterada, não foi apontado como responsável por agendamento no sistema TRIZY, tampouco identificado como responsável pela emissão ou apresentação de nota fiscal, ordem de carregamento ou documento de transporte, além de não ter sido surpreendido adulterando, contaminando, misturando ou substituindo carga de soja. Afirma que, conforme depoimentos policiais, após a abordagem do caminhão na empresa ADM, a guarnição teria se deslocado até o barracão onde a carga supostamente havia sido carregada, local em que foi recebida por pessoa que se apresentou como classificador de grãos, identificada como Alefe Maik, constando apenas que ele teria confirmado sua função no estabelecimento, sem saber informar quem o havia contratado ou quem seria o proprietário do local. Assevera que o ponto sensível da imputação consiste em suposta fala informal atribuída ao corréu Alessandro, no sentido de que Alefe teria conhecimento da utilização do caminhão com placa adulterada, porém tal…

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