Processo 1022507-21.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022507-21.2026.8.13.0702/MG AUTOR : IVANILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDERSON DA CONCEIÇÃO NUNES (OAB MG241267) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivanildo Rodrigues De Souza Junior em face de Lucas Roza Siqueira , por meio da qual pretende a concessão de provimento liminar para compelir o requerido a arcar imediatamente com os custos do reparo do veículo descrito na inicial, mediante depósito judicial ou pagamento direto à oficina/concessionária indicada. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocasionado por culpa exclusiva do requerido, alegando que o automóvel de propriedade deste colidiu na traseira de seu veículo, ocasionando danos materiais. Aduz, ainda, que utiliza o automóvel como instrumento de trabalho, razão pela qual afirma estar configurado o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência. É o necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a parte autora tenha acostado boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos relativos ao alegado prejuízo material, verifica-se que os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de maneira segura e inequívoca, a probabilidade do direito alegado em grau apto à concessão da medida antecipatória pretendida. Isso porque a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca da dinâmica do acidente narrado na petição inicial, sendo imprescindível a adequada apuração do nexo causal e da efetiva responsabilidade civil do requerido pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. Com efeito, embora a inicial sustente a ocorrência de colisão traseira e invoque presunção de culpa do condutor do veículo que atinge o automóvel à sua frente, observa-se, a partir da documentação acostada aos autos, especialmente do boletim de ocorrência, que o sinistro envolveu engavetamento entre três veículos, circunstância que evidencia a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, inclusive mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o próprio boletim de ocorrência consigna não ter sido possível definir tecnicamente a gravidade dos danos suportados pelos veículos envolvidos, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial, a fim de se verificar a extensão dos prejuízos alegados, a compatibilidade dos danos com a dinâmica narrada e a eventual responsabilidade civil atribuída ao requerido. Nesse contexto, a concessão da tutela postulada, consistente no imediato custeio do reparo do veículo, implicaria medida de natureza eminentemente satisfativa e, na prática, irreversível, haja vista que eventual desembolso financeiro realizado pela parte ré dificilmente seria restituído ao estado anterior em caso de posterior improcedência da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C…
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