Processo 1022508-32.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022508-32.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022508-32.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES EGUES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (PJE nº 1120990-23.2025.8.11.0041), deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à substituição do aparelho celular da parte autora por outro de iguais características ou superiores, em perfeito estado de funcionamento, ou, alternativamente, realize o depósito do valor de mercado do bem, sob pena de multa diária no valor d eR$200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz que inexiste probabilidade do direito alegado pela parte agravada, porquanto a controvérsia instaurada depende da produção de prova técnica apta a demonstrar a efetiva origem do defeito apresentado pelo aparelho celular, não sendo possível atribuir, neste momento processual, responsabilidade à agravante; que a medida deferida na origem possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que impõe obrigação correspondente ao próprio mérito da demanda, consistente na substituição integral do aparelho celular ou no pagamento de seu valor de mercado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estando presentes, em análise prefacial, os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a suspender os efeitos da decisão recorrida ou deferir tutela recursal quando presentes tais requisitos. Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) O autor alega que encaminhou seu aparelho celular à assistência técnica da requerida para substituição de bateria, ocasião em que o bem se encontrava em pleno funcionamento. Sustenta que, após a intervenção, o aparelho foi devolvido com defeito grave, tornando-se inutilizável. Afirma que não houve solução administrativa e que laudo técnico posterior indicou possível falha decorrente da intervenção realizada. Diante disso, requer, em sede liminar, a substituição do aparelho por outro novo ou, subsidiariamente, o depósito do valor de mercado do bem. (...) Os documentos acostados aos autos, em especial o laudo técnico apresentado, evidenciam indícios de falha na prestação do serviço pela parte requerida, demonstrando a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista que o aparelho celular…

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