Processo 1022508-78.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022508-78.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022508-78.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BIOCANA PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BIOCANA PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462227078) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022508-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001223-83.2022.4.01.3508 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BIOCANA PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022508-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001223-83.2022.4.01.3508 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIOCANA PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante nos autos da Execução Fiscal 1001223-83.2022.4.01.3508. Entendeu o magistrado de origem que não se operou a prescrição ordinária quinquenal dos créditos tributários exequendos, em razão da existência de causas de interrupção do prazo prescricional devidamente comprovadas pelo Fisco, consistentes em sucessivos parcelamentos e pagamentos parciais da dívida correlacionada aos processos administrativos de origem, cujas últimas rescisões administrativas ocorreram em 15/12/2020, vindo a execução fiscal a ser ajuizada em maio de 2022. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição na modalidade ordinária de todos os créditos tributários executados, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional, arguindo o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva dos débitos e o ajuizamento da ação em maio de 2022. Alega que os parcelamentos administrativos apontados não guardam nexo direto, individualizado e inequívoco com as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito, aduzindo que a imputação genérica de pagamentos a dívidas ditas correlatas não supre o ônus da Fazenda Pública de demonstrar a relação individualizada entre os pagamentos e cada título executivo. Sob a alegação de iminência de atos constritivos patrimoniais prejudiciais à atividade de empresa inativa, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender o feito e, ao final, pelo provimento integral do recurso para extinguir a execução fiscal. A União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento. Argumenta que a decisão agravada detalha com precisão todas as causas interruptivas e suspensivas do fluxo prescricional através das informações técnicas prestadas pela Receita Federal. Defende que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e…

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