Processo 1022514-39.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022514-39.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022514-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Periciais, Verba de Representação] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), TEREZINHA LOURENCA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 91, 95 E 98, § 3º, DO CPC PARA TRANSFERIR O CUSTEIO AO ESTADO. TEMA 871 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o adiantamento dos honorários periciais para realização de perícia contábil destinada à apuração do quantum debeatur relativo à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV. O agravante sustenta que não deu causa à perícia, que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, que incidem os arts. 91, 95 e 98 do CPC, que inexiste previsão orçamentária para o desembolso e que o valor arbitrado é excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, ainda que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença constitui fase complementar do processo de conhecimento, destinada apenas à quantificação da obrigação reconhecida no título judicial, submetendo-se ao regime de sucumbência fixado na fase cognitiva. 4. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, por força do regime da sucumbência. 5. Os arts. 95 e 98, § 3º, do CPC disciplinam hipóteses em que o beneficiário da gratuidade da justiça seria originalmente responsável pelo custeio da prova, não se aplicando quando a obrigação decorre diretamente da sucumbência da parte vencida. 6. O art. 91 do CPC não incide na hipótese, pois a perícia foi determinada de ofício pelo juízo como providência necessária à liquidação do julgado, e não em razão de requerimento formulado pela Fazenda Pública. 7. A apresentação unilateral de documentos e cálculos pelo Município não substitui a perícia judicial nem afasta a necessidade de prova técnica inerente à liquidação por arbitramento em demanda envolvendo…

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