Processo 1022514-64.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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(Processo 1022514-64.2025.8.11.0003) Ação Revisional de Contrato Bancário Requerentes: R A L Transportes e Logística Eireli e Rodrigo Sousa Lange Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos etc. R A L TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI e RODRIGO SOUSA LANGE, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado no processo. A parte autora diz que pactuou junto a parte ré um contrato de cédula de crédito bancário de n.º 2915441180, no valor total de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) sendo dividido em 60 parcelas com início em 08/07/2024 e término em 08/06/2029. Alega a incidência do Código Consumerista. Sustenta a existência de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou defesa (Id. 217343456). Em sede de preliminar, argui a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado. Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 222034917). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Passo à análise da preliminar vindicada. Concernente a falta de interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré. Portanto, rejeito a preliminar arguida. No mérito. O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de revisão de contrato, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato, objeto da lide e excesso de cobrança. O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando a parte ré como fornecedora e a parte autora como consumidora, nos termos…
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