Processo 1022516-06.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022516-06.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1022516-06.2026.8.11.0001 Requerente: GLICERIO SANTANA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. GLICERIO SANTANA, ajuizou ação de restituição em dobro c/c reparação por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 330,00, referente a um empréstimo pessoal que não contratou, e ainda alega que, foi vítima de golpe via Pix, em 25/09/2025, afirmando que recebeu ligações dos números (65) 976011346 e (65) 981363337, cujas interlocutoras (Yasmim e Beatriz de Paula) se identificaram como representantes do réu e afirmaram que resolveriam um problema antigo. Confiando na veracidade das informações, o autor seguiu as instruções recebidas, onde realizaram sem sua permissão, transferência via “pix”, o total de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim, requer a devolução dos valores, bem como a condenação do requerido em danos morais. A liminar em um primeiro momento foi indeferida (ID. 232522583), e posteriormente, deferida parcialmente, apenas para cessão com os descontos mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ID. 234891086. Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares Em relação ao interesse de agir, o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Assim, opino pela rejeição da preliminar. Mérito A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. No presente caso, verifico que a autora pretende a devolução de valores, alegando que foi vítima de estelionato, bem como requer a declaração de inexistência de empréstimo pessoal e devolução de valores, onde não houve resolução do incidente na via administrativa. Quanto as transferências via “pix”, analisando os autos, nota-se, que lamentavelmente, trata-se de mais um golpe, que diariamente é noticiada pelos meios de comunicações (TV, rádio, etc...). Das afirmações da reclamação inicial, não é possível atribuir qualquer responsabilidade a ré. É porque, o próprio autor relata que: “...Paralelamente, o autor relata ter sido vítima de golpe via Pix. Em 25/09/2025, recebeu ligações dos números (65) 976011346 e (65) 981363337, cujas interlocutoras (duas mulheres: Yasmim e Beatriz de Paula)…

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