Processo 1022516-14.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022516-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HELVECIO DE SOUZA REZENDE ADVOGADO(A) : GIL CARLOS DA SILVA (OAB MG083279) ADVOGADO(A) : LEONARDO CORDEIRO FRANCO (OAB MG099064) RÉU : LINDEMBERG FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO (OAB MG151000) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA (OAB MG047254) SENTENÇA HELVÉCIO DE SOUZA REZENDE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL cumulada com ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS em face de LINDEMBERG FERNANDES DE SOUZA , igualmente qualificado, visando a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a redução do percentual de honorários advocatícios de êxito de 20% cobrado sobre o patrimônio que lhe foi atribuído na partilha de bens decorrente de ação de divórcio, com a consequente restituição dos valores pagos em excesso. Narra a parte autora, em síntese, que contratou, em 20 de setembro de 2024, os serviços jurídicos da parte ré para a defesa de seus direitos e interesses na ação de divórcio de número 5091188-40.2024.8.13.0024, em trâmite na 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, tendo pago o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em cinco parcelas iguais, ficando ajustado o pagamento adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de liberação das contas bancárias bloqueadas nos autos, cobrança esta que não se realizou em razão do pedido expresso de liberação das contas formulado pelas próprias partes no acordo homologado. Relata que, após a homologação do acordo no processo de divórcio, foi surpreendido com a cobrança de valor adicional correspondente a 20% sobre o patrimônio que lhe foi atribuído na partilha de bens, percentual que afirma não recordar ter sido informado no momento da contratação. Aduz que, ao questionar tal exigência, a parte ré afirmou que a cobrança estava prevista no contrato de honorários e acrescentou que, caso o valor não fosse pago, as contas bancárias do cliente poderiam ser bloqueadas. Afirma que, sentindo-se coagido, realizou o pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mediante transferência bancária para a conta da parte ré. Ressalta ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, e que se encontrava extremamente vulnerável em decorrência da recente e abrupta separação da esposa e dos filhos, estando sob forte comoção e pressão familiar. Narra que, ao solicitar cópia do contrato, identificou diversas inconsistências que comprometem sua validade e eficácia, a saber: a ausência de rubrica do autor em qualquer das páginas; a falta de numeração das páginas por meio de barras; a existência de vários espaços em branco entre os parágrafos; a presença, na última página, apenas da assinatura do réu, sem qualquer subscrição do autor ou de testemunhas, não obstante o instrumento mencione expressamente ter sido impresso em duas vias de igual teor e forma e assinado por ambas as partes; a circunstância de que, no contrato datado de 20 de setembro de 2024, consta o pagamento da primeira parcela em 17 de setembro de 2024, ou seja, antes mesmo da formalização do instrumento; e a dispensa de reconhecimento de firma prevista na cláusula quinta, sob a alegação de gerar economia às partes, situação que não se justificaria diante do elevado valor envolvido no negócio. Aduz que, notificada pessoalmente pelo oficial do cartório, a parte ré negou-se a apresentar o contrato, desrespeitando os princípios da cooperação, da boa-fé e da transparência…
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