Processo 1022522-84.2020.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1022522-84.2020.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1022522-84.2020.4.01.3800/MG EXECUTADO : DROGARIA E PERFUMARIA JJCI LTDA ADVOGADO(A) : LAIS DE ARAUJO MOREIRA (OAB MG181578) EXECUTADO : ITALIA CRISTINA AMARAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAIS DE ARAUJO MOREIRA (OAB MG181578) EXECUTADO : MARIA APARECIDA AMARAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAIS DE ARAUJO MOREIRA (OAB MG181578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de objeção de executividade apresentada por   DROGARIA E PERFUMARIA JJCI LTDA,  ITALIA CRISTINA AMARAL RODRIGUES  e  MARIA APARECIDA AMARAL RODRIGUES em sede de execução fiscal proposta contra si pelo  CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG . Alegam as executadas ( evento 90, PET_INTERCORRENTE1  e    evento 92, CONTES1 ), em síntese, a) a ausência de valor mínimo necessário à cobrança, o que impõe o arquivamento do feito (Tema 1193/STJ); b) a inexistência de notificação válida da empresa e das pessoas físicas, na fase administrativa; c) a irregularidade do redirecionamento da execução em desfavor das sócias, em razão da ausência de poderes de gerência na data da ocorrência da dissolução irregular; d) a ausência de citação válida das pessoas físicas e jurídicas na fase judicial; e) a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à dívida exequenda; f) a divergência entre o valor constante do processo administrativo e da notificação administrativa e aquele inscrito nas certidões de dívida ativa, causa de nulidade do título executivo. Instado a manifestar-se ( evento 103, PET_INTERCORRENTE1 ), o credor apresentou cópia do processo administrativo, pugnando pela rejeição da objeção de executividade, asseverando: i) a existência de valor mínimo necessário à cobrança, porquanto superior ao limite legal; ii) a regularidade das notificações administrativas, tendo inclusive as excipientes apresentado defesa administrativa; iii) a regularidade do valor da dívida constante do processo administrativo e da CDA, sendo o acréscimo desta última decorrente de atualizações, juros e multas; iv) a regularidade do redirecionamento da execução, haja vista a constatação da dissolução irregular da empresa, fato que enseja a responsabilização das sócias gerentes, nos termos do entendimento do STJ; v) a regularidade da citação editalícia das devedoras, não encontradas em seu domicílio fiscal; vi) a irregularidade da apresentação de dupla manifestação nos autos (eventos 90 e 92), que não devem ser apreciadas. Em nova manifestação - evento 105, PET1 , as excipientes refutaram as alegações constantes da tese de defesa do conselho excepto, ratificando a matéria já deduzida nas petições anteriores. É o que cumpre relatar. Decido. A objeção de executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na  Súmula 393 do STJ  (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009). Verifico que a matéria deduzida pela parte devedora é passível de análise em sede de objeção de executividade, havendo nos autos elementos que possibilitam a apreciação do alegado. Primeiramente, ressalto que não há óbice à apresentação pela excipiente de duas petições constantes dos eventos 90 e 92, se o conselho exequente ainda não havia sido intimado da primeira manifestação, porquanto a matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo. 1 - Da alegação de ausência de valor mínimo necessário ao ajuizamento da execução. Afasto a alegação de ausência de…

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