Processo 1022525-42.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1022525-42.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1022525-42.2026.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por WELTON BATISTA CABRAL contra ato indigitado coator de lavra do DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN-MT), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação da CNH do Impetrante, com o consequente desbloqueio de seu prontuário. Aduz, em síntese, que foi surpreendido com a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, decorrente do processo administrativo nº 4000/2025, instaurado pelo DETRAN/MT, no entanto alega que não houve abordagem do condutor no momento da infração, inexistindo, portanto, comprovação de quem efetivamente conduzia o veículo à época dos fatos. Assevera, ainda, que os autos de infração não identificam o condutor, embora se trate de infração de natureza pessoal, cuja responsabilidade é exclusiva de quem dirige o veículo, além de as notificações terem sido recebidas por terceiro desconhecido. Pontua que o processo administrativo em comento está eivado de vícios que maculam todo o procedimento, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi concedida a medida liminar ID: 231627466. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações ao ID: 236281719 e seguintes, pugnando, no mérito, pela denegação da ordem mandamental. Parecer ministerial colhido ao ID nº. 238091879. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Suscitada questões preliminares, passo à análise. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não prospera a referida preliminar. Diversamente do que alega o Impetrado, o pedido inicial é no sentido de que seja concedida a segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora retire o impedimento administrativo sobre sua CNH. Nestes autos, não se discute a responsabilidade da Administração e o seu dever de indenizar, mas sim a legalidade de um ato emanado de autoridade pública que entende ser o apelante ilegal, o qual perfeitamente pode ser atacado pela via do mandado de segurança. Assim, não verifico ser inadequada à utilização do mandado de segurança para atacar o ato administrativo acima mencionado. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA INEQUÍVOCA. A autoridade coatora arguiu preliminar de inexistência de direito líquido e certo, bem como de prova inequívoca. Entretanto, referida preliminar se confunde com o mérito da ação mandamental, uma vez que constitui um dos seus pressupostos, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória. MÉRITO Primeiramente, não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados…

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