Processo 1022526-15.2020.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022526-15.2020.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022526-15.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURINDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - PA6302-A DESTINATÁRIO(S): LAURINDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - (OAB: PA17670-A) MEIRE COSTA VASCONCELOS - (OAB: PA8466-A) MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - (OAB: PA6302-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022526-15.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022526-15.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURINDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - PA6302-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022526-15.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022526-15.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURINDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - PA6302-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LAURINDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO. A sentença recorrida reconheceu como tempo de serviço especial o período de 25/03/1986 a 28/04/1995, por enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como o intervalo de 29/04/1995 a 30/09/2006, em que o autor trabalhou na empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (ELETRONORTE) exposto ao agente nocivo eletricidade (tensões superiores a 250 volts). Em decorrência, a autarquia foi condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), em 18/09/2019, com a implementação imediata da prestação em razão do deferimento de tutela provisória de urgência. O pedido de reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz (1983-1986) foi indeferido por ausência de prova de execução de encomendas a terceiros. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente: a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209/STF; A atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o pagamento imediato de valores; A submissão do feito ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ). No mérito, a autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 05/03/1997, alegando que o Decreto nº 2.172/1997 excluiu tal agente do rol de nocividade. Aponta, ainda, vícios no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), destacando a ausência de responsável técnico para os registros ambientais entre 1986 e 2001 e a extemporaneidade do laudo técnico. Por fim, contesta a habitualidade e…

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