Processo 1022528-05.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022528-05.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022528-05.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCI FIGUEIREDO VIEIRA KISNER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA DA SILVA FILHO - ES30084-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA DA SILVA FILHO - ES30084-A DESTINATÁRIO(S): MARCI FIGUEIREDO VIEIRA KISNER DJALMA DA SILVA FILHO - (OAB: ES30084-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929807) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022528-05.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022528-05.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCI FIGUEIREDO VIEIRA KISNER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA DA SILVA FILHO - ES30084-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA DA SILVA FILHO - ES30084-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022528-05.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por MARCI FIGUEIREDO VIEIRA KISNER e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 423217744 - pág. 1 a 6) proferida pelo Juízo da 14a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pela primeira em face da segunda. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: rejeitou a alegação de prescrição do fundo de direito, fixando o termo inicial na data de transferência para a reserva; no mérito, reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas referentes aos anos de 2012 a 2016 sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, por ter a autora usufruído de licença para tratamento de saúde; e indeferiu o pedido relativo às férias de 1989 e 1990, sob o argumento de que o período de curso de formação militar não gera período aquisitivo de férias. Em suas razões recursais (Id 423217749 - pág. 1 a 9), a apelante autora alega, em síntese, que o tempo como aluna no curso de formação para o quadro auxiliar configura status de militar da ativa e deve contar para a aquisição de férias. Argumenta que a sentença se equivocou ao não deferir as férias de 1989 e ao omitir a condenação ao pagamento do terço constitucional, garantido pela Constituição. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a inclusão da indenização de 1989 e do adicional de um terço constitucional. Por sua vez, a União Federal apresentou apelação (Id 423217757 - pág. 1 a 16) alegando a ocorrência de prescrição quinquenal a partir de cada período aquisitivo, bem como a inexistência de amparo legal para a conversão em pecúnia. Argumenta que há prova do pagamento das férias de 2012, conforme Ficha Financeira colacionada aos autos, e defende que eventual indenização deve ter como base de cálculo o soldo da época da aquisição, requerendo a compensação de valores pagos. Ao final, requer a reforma integral ou parcial da sentença. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 423217760 - pág. 1 a 7), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida quanto ao termo inicial da prescrição e ao direito de conversão do período de…

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