Processo 1022540-34.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022540-34.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022540-34.2026.8.11.0001. REQUERENTE: R DIAS CONFECCOES - ME REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por R DIAS CONFECCOES - ME em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – Lei nº 9.099/95. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A. É incontroverso nos autos que o serviço de licença Microsoft 365 Business Standard NCE Anual foi contratado e é administrado pela TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. (TCLOUD). Ocorre que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuam sob a mesma marca VIVO e a plataforma utilizada para a contratação denomina-se "Vivo Plataforma Digital". O contrato de internet banda larga que vincula a autora à TELEFÔNICA BRASIL S.A. é o Contrato Fixo nº 899926249307, e é precisamente nessa relação que o serviço adicional de licença de software foi incluído nas cobranças que a autora recebeu, conforme se pode verificar das faturas juntadas nos ids nº 235121744, 235121748, 235121749, 235121752, 235121754, 235121757, 235121763, 235121764, 235121758, 235121771, 235121774 e 235121777: Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, amplamente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça em relações de consumo: a requerente, microempresa do ramo de confecções, não detém expertise para distinguir as personalidades jurídicas de empresas que operam sob a mesma marca e identidade visual. O art. 34 do CDC estabelece solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, e o parágrafo único do art. 7º do mesmo diploma prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A. De outro norte, tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos, sugiro o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo da empresa TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.., CNPJ Nº 35.473.014/0001-07, devendo-se, para tanto, que a secretaria proceda à atualização do Sistema PJE. 2.2 - DA AUSENCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL Quanto à preliminar de ausência de capacidade processual da requerente, arguida pela TCLOUD, igualmente não prospera. A autora juntou aos autos no id nº 232222629 a certidão simplificada da JUCEMAT emitida em 24/04/2026, comprovando sua condição de microempresa, senão veja:: Quanto à exigência de opção pelo simples nacional, a Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais. A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade. A lei não vincula a legitimidade ativa das pessoas jurídicas ao seu cadastro no simples nacional, mas sim ao fato de se tratarem de ME ou EPP. Aliás, destaco que em consulta ao portal do simples nacional junto ao Governo Federal é possível constatar que se trata de “um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno…

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