Processo 1022544-96.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022544-96.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINALVA MOTA DOS SANTOS ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) ISABELLA PIRES MORAIS - (OAB: GO59563) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457385347) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022544-96.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5813348-84.2024.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022544-96.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marinalva Mota dos Santos contra sentença (ID 447389788 - Pág. 174 a 179) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Nas razões recursais (ID 447389788 - Pág. 192 a 209), a parte autora alegou que exerceu atividade rural como diarista e boia-fria durante sua vida laboral, tendo juntado documentos como autodeclaração, certidões e carta de concessão de pensão por morte, além de prova testemunhal que confirmaria sua condição de segurada especial. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022544-96.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade…
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