Processo 1022545-59.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022545-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [LM ESTRELAO GAS CENTRAL LTDA - CNPJ: 46.991.473/0001-07 (AGRAVADO), LAZARO MIGUEL DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ITIEL GOMES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ESTEVAO RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVANTE), JESSICA CRISTINA CAMELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA DE NATUREZA MISTA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do sistema SISBAJUD, reconheceu a impenhorabilidade da integralidade do valor constrito, com fundamento na proteção de até 40 salários mínimos, e determinou o seu integral desbloqueio. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeito suspensivo ativo, para manter a indisponibilidade dos valores até o julgamento do agravo; (ii) reforma da decisão, com o levantamento integral do montante em favor da exequente; (iii) subsidiariamente, penhora parcial do valor, com liberação apenas da fração comprovadamente destinada à subsistência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alcança a integralidade de valor depositado em conta bancária de natureza mista; (ii) aferir a quem incumbe o ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, protege verbas de natureza alimentar e a reserva financeira destinada à subsistência do devedor até o limite de 40 salários mínimos, ainda que depositada em conta corrente, não ostentando, contudo, caráter absoluto ou meramente quantitativo. 5. O ônus de demonstrar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a alegação genérica de impenhorabilidade não dispensa a comprovação individualizada da origem e da destinação do numerário. 6. Constatada a natureza mista da conta bancária, a impenhorabilidade alcança apenas a parcela comprovadamente vinculada à verba alimentar, permanecendo sujeito à constrição o montante…
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