Processo 1022547-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1022547-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [MARCELLO CAMILO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), YASMIN FERNANDA GAMARRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo em execução. Progressão de regime. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Manutenção de vínculo associativo com facção criminosa. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que indeferiu pedido de progressão para o regime semiaberto em cumprimento de penas por organização criminosa majorada [emprego de arma de fogo] e lavagem de dinheiro majorada [por intermédio de organização criminosa] a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, visando a progressão para o regime semiaberto. II. Questões em discussão 1) Erro material de identificação envolvendo o agravante e seu irmão; 2) o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013 exigiria “demonstração concreta e atual de que o apenado permanece integrado ou vinculado à estrutura ilícita”; 3) o ofício da inteligência penitenciária seria elemento unilateral e insuficiente “para o indeferimento” da progressão. III. Razões de decidir 1. O erro material constante de informação penitenciária anterior foi reconhecido e corrigido pelo Juízo da Execução, que determinou a obtenção de dados específicos e atualizados referentes ao agravante. 2. A permanência do vínculo associativo com organização criminosa impede a progressão de regime, ainda que preenchido o requisito objetivo e presente boa conduta carcerária/exame criminológico favorável, conforme art. 2º, § 9º da Lei nº 12.850/2013. 3. Deve ser “vedada a progressão de regime ao condenado por integrar organização criminosa se houver indícios de manutenção de vínculo associativo” (TJMS, AGEXPE nº 1608130-29.2025.8.12.0000). 4. A “informação oficial de inteligência penitenciária”, colhida no curso da execução, constitui dado atual e suficiente para afastar o requisito subjetivo, independentemente de contraditório prévio sobre o seu conteúdo (STJ, AgRg no HC 1045980/PB), não implicando em excesso de execução, violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. 5. A verificação do requisito subjetivo pode “basear-se em elementos concretos constantes dos autos, como relatórios de inteligência, investigações ou informações do processo de execução penal, sem necessidade de condenação específica” (TJSP, AGEXPE nº 0025056-38.2025.8.26.0041). 6. Não se aplica limite temporal e todo o período de execução da pena deve ser sopesado para “se averiguar o mérito do apenado” (STJ, AgRg no HC nº 571.485/SP). 7. Tratando-se de faccionados, o juiz não pode ficar adstrito ao resultado do exame criminológico ou atestado de bom…
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