Processo 1022550-67.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1022550-67.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA MARCELINO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA MARCELINO DE OLIVEIRA, servidora aposentada do quadro em extinção dos Ex-Territórios, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A autora alega, em síntese, que seu enquadramento funcional foi revisto pela Portaria CEEXT nº 10.279/2024, com efeitos financeiros retroativos. Requer o pagamento das diferenças correspondentes ao período de maio de 2023 a dezembro de 2023, que totalizam o valor líquido de R$ 54.558,19, conforme apurado no próprio processo administrativo (ID 2187560174). Sustenta que, embora a Administração tenha reconhecido o direito, permanece inerte quanto ao pagamento. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, não impugnou especificamente o direito ao reenquadramento nem o cálculo do valor apresentado pela autora, limitando-se a juntar uma tela de sistema (ID 2215775413) que menciona um período divergente (29/05/2023 a 30/07/2023). Sua defesa concentrou-se em condicionar o pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e insistindo que o mero reconhecimento do direito não equivale ao seu adimplemento, persistindo a lide diante da ausência de pagamento efetivo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio de prova documental. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A União sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o direito da autora já foi reconhecido na esfera administrativa. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios. No caso em tela, é fato incontroverso que, apesar do reconhecimento formal do direito e da apuração do valor, o pagamento não foi efetivado (id 2187560174). O documento juntado pela própria União, que indica "processo autorizado para pagamento" (id 2215775413), não comprova a quitação, mas, ao contrário, corrobora a mora do ente público. O simples reconhecimento administrativo de um débito não exaure a pretensão do credor, que só se vê satisfeito com o efetivo adimplemento da obrigação. A inércia da Administração em quitar a dívida, mesmo após reconhecê-la, configura a pretensão resistida e torna necessária a intervenção do Judiciário para garantir a efetividade do direito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA PROLONGADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL. 1. Em se tratando de sentenças publicadas de…
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