Processo 1022554-82.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022554-82.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1022554-82.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : SILVIA BIANCH ANDRADE ADVOGADO(A) : AIRTON BONISSON JUNIOR (OAB MG047656) ADVOGADO(A) : JOAO WESLEY BONISSON DE SOUZA (OAB MG170511) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.   I. Caso em exame  1.    Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 01/11/1965, com profissão declarada de lavradora, é portadora de C56 (Neoplasia maligna do ovário). O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.  II. Questão em discussão   2.    A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral. III. Razões de decidir  3.    Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “C56 (Neoplasia maligna do ovário)", não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou, ainda, o ilustre perito que “(...) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? R: Não. Foi submetida a pan-histerectomia devido a adenocarcinomaseroro de ovário esquerdo dia 01/06/2017 e até então realizando consultas periódicas para acompanhamento do quadro. No momento paciente se encontra estabilizada, porém realizando acompanhamento médico para controle do quadro. Está atualmente em acompanhamento médico. (...) Poderá a Requerente voltar a desenvolver suas atividades profissionais como lavradora? R: Sim.”.  4.    O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada. Não se justifica a produção de novas provas, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida. III. Dispositivo e tese  5.    Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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