Processo 1022558-37.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1022558-37.2023.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022558-37.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [POTENSAL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 05.068.207/0001-11 (APELADO), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO DE SOUZA MANOEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POTENSAL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 05.068.207/0002-00 (APELADO), CELSO ADRIANO FACHOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CHEFE DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ADC 49/STF. TEMA 1.367/STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame: 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança para determinar a abstenção da exigência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, desde que ausentes ato mercantil e transferência de titularidade, com eficácia a partir de 1º/1/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se ocorreu decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) saber se o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese ou sem prova pré-constituída; e (iv) saber se é exigível ICMS sobre transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, especialmente diante da modulação de efeitos fixada na ADC 49/STF e da tese firmada no Tema 1.367/STF. III. Razões de decidir: 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso de apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 4. Inexistência de decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal contado do ato concreto reputado coator. 5. O mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas contra exigência concreta de recolhimento de ICMS incidente sobre transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, sendo suficiente a prova documental apresentada para demonstração do direito líquido e certo…

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