Processo 1022559-21.2018.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022559-21.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO - CE37837-A e JOSE FLAVIO RODRIGUES BARROS - DF59389-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO - CE37837-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO - (OAB: CE37837-A) JOSE FLAVIO RODRIGUES BARROS - (OAB: DF59389-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997334) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022559-21.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022559-21.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO - CE37837-A e JOSE FLAVIO RODRIGUES BARROS - DF59389-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO - CE37837-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1022559-21.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reforma do militar, com proventos integrais no grau hierárquico ocupado na ativa, bem como reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a existência de omissão quanto à análise de provas médicas juntadas aos autos, especialmente documentos posteriores à perícia judicial que, segundo afirma, corroborariam a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral. Alega, ainda, omissão quanto à contradição interna do laudo pericial, o qual, embora afirme a inexistência de invalidez, reconheceria a incapacidade total e permanente para o serviço militar e dificuldades de subsistência. Aponta, por fim, erro material consistente na afirmação de ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da União. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. A União, por sua vez, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que não houve enfrentamento de questões relevantes suscitadas em sede de apelação. Sustenta a inexistência de incapacidade definitiva e de invalidez, defendendo que o autor foi considerado apto para o serviço militar com restrições. Aduz a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais que autorizariam a reforma. Impugna, ainda, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Foram apresentadas contrarrazões…
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