Processo 1022559-40.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022559-40.2026.8.11.0001. AUTOR: GABRIEL BERNARDELLI ESTEVES REU: LOJAS AVENIDA S.A, CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade de produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. A prova testemunhal, nesse contexto, resumir-se-ia ao depoimento do próprio autor sobre fatos que ele mesmo narrou na inicial e no Boletim de Ocorrência, sem qualquer elemento externo e independente que pudesse conferir substrato probatório à versão apresentada. O depoimento pessoal dos prepostos das rés tampouco alteraria esse quadro. As rés negaram categoricamente os fatos. A oitiva de seus representantes apenas reproduziria, em audiência, a negativa já formalizada nas contestações — sem acrescentar qualquer elemento novo ao conjunto probatório. A dilação probatória, nessas circunstâncias, seria inútil e protelatória. O indeferimento é dever do julgador, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, portanto, passo ao julgamento do mérito. GABRIEL BERNARDELLI ESTEVES ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para preservação e exibição de prova em face de LOJAS AVENIDA S.A. e CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING aduzindo, em suma, que alegou o autor que, em 27/03/2026, por volta das 18h30min, compareceu ao Pantanal Shopping e dirigiu-se à Lojas Avenida com o propósito de adquirir vestuário e após selecionar três calças, foi orientado por funcionária da loja a deixar sua mochila sob custódia do estabelecimento antes de ingressar no provador, o que fez. Após experimentar as peças e não se interessar por nenhuma, devolveu as calças e o identificador, recuperou a mochila e se dirigiu à saída. Já na porta de saída, foi abordado por preposto de segurança e compelido a retornar ao interior da loja. Sob alegação genérica de que etiquetas ou sensores teriam sido encontrados no provador, os prepostos das rés exigiram a abertura de sua mochila — que estava vazia —, dirigiram-lhe questionamentos insinuativos e determinaram que levantasse a perna da calça, expondo parte do corpo em ambiente público. Foi liberado sem qualquer explicação ou pedido de desculpas e assim, almeja a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Lojas Avenida S.A. narra que não possui funcionários designados para a função de segurança, nem terceiriza serviço de vigilância, negando categoricamente todos os fatos narrados na inicial e pugnando pela improcedência do pedido. Por sua vez, o Condomínio Civil Pantanal Shopping alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor não identificou o preposto responsável pela abordagem nem demonstrou qualquer vínculo com o Condomínio; que os fatos ocorreram no interior da Lojas Avenida, estabelecimento autônomo e que somente tomou conhecimento dos fatos quando citado. Quanto ao mérito, sustentou, subsidiariamente, a ausência de nexo causal e de conduta imputável ao Condomínio, a impossibilidade material de exibição das imagens das áreas comuns e a inexistência de dano moral indenizável em relação ao empreendimento. Fundamento e decido. Da preliminar A reclamada…
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