Processo 1022559-43.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022559-43.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADRIANO PADILHA SILVEIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO PADILHA SILVEIRA INTERESSADOS: LEANDRO ANTONIO MIRANDA LIMA, BEATRIZ SOARES DA LUZ SILVEIRA, CINTIA SOARES PADILHA E SABRINA SOARES PADILHA D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CUSTAS INICIAIS – ÔNUS DO ESPÓLIO – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA PARTILHA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº. 7.603/01 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Cumpre ao espólio e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC), cuja dispensa não se verifica na espécie, dado que o presente inventário envolve bens de considerável valor econômico. Entretanto, nos termos da Lei Estadual nº. 7.603/01 (art. 8º, parágrafo único), permite-se o diferimento para o final do processo. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADRIANO PADILHA SILVEIRA, contra a decisão proferida pelo MMª. Juiz da Vara Única de Ribeirão Cascalheira-MT, Dra. Laís Baptista Trindade, lançada nos autos da Ação de Inventário nº. 0000068-75.2010.8.11.007, ajuizada em razão do falecimento de Antônio Padilha Silveira, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao espólio, retificou de ofício o valor da causa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), determinou o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de certidões fiscais e minuta de partilha, sob pena de remoção do inventariante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o espólio não possui liquidez imediata para arcar com as custas processuais, uma vez que o principal ativo do acervo hereditário consiste em um crédito judicial litigioso e incerto, objeto de ação que tramita há quase 20 (vinte) anos (processo nº 0001587-90.2007.8.11.0079), sem definição final. Argumenta que os demais bens listados são de valor módico ou de difícil alienação, como veículos sucatados, o que justifica a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento para o final do processo. Questiona a retificação de ofício do valor da causa para R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), alegando que tal montante possui base meramente especulativa e não condiz com o conteúdo econômico atual e líquido da demanda. Aduz que a imposição de prazos exíguos para o recolhimento de altos valores e a apresentação de documentos complexos, sob pena de remoção do encargo de inventariante, viola os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e da menor onerosidade. Invoca a aplicação do Tema 1.074 do STJ para permitir a continuidade do feito sem o condicionamento prévio ao pagamento de tributos e custas, pugnando, por fim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo para suspender os prazos de recolhimento de custas e apresentação de documentos; no mérito, requer a reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça, manter o valor da causa anterior ou fixá-lo sobre bens líquidos, e autorizar o recolhimento de eventuais custas apenas ao final do processo (Id. 369818871). É o relatório. Decido. A…
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