Processo 1022559-89.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1022559-89.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022559-89.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - (OAB: SP234922-A) LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - (OAB: SP247472-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457467595) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022559-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044003-66.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1022559-89.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária n.º 1044003-66.2025.4.01.3400, ajuizada pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de penalidade administrativa aplicada à concessionária e impedir medidas de cobrança e execução de garantias contratuais. Na origem, a empresa autora sustenta a nulidade do auto de infração n.º 211 e da penalidade de multa no valor de R$ 320.160,00, aplicada com fundamento na suposta inexecução de obrigações contratuais referentes ao item 6.15 do Programa de Exploração da Rodovia – PER, no 24º ano de concessão. Alega a ocorrência de diversas ilegalidades no processo administrativo sancionador, incluindo: (i) ausência de motivação adequada; (ii) desconsideração de tese defensiva sobre inexigibilidade de conduta diversa; (iii) violação ao teto sancionatório previsto no contrato; e (iv) descumprimento das regras sobre continuidade delitiva e cumulação de infrações. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica das alegações iniciais, com base em documentos que apontam para a revisão de critérios administrativos por parte da ANTT, notadamente quanto à dosimetria e fracionamento das penalidades. Considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de dano decorrente da possível execução da garantia contratual, inscrição em cadastros restritivos (CADIN e dívida ativa) e demais efeitos da sanção administrativa. Nas razões do agravo, a ANTT defende a legalidade do procedimento sancionador e da penalidade aplicada, afirmando ter agido dentro dos limites legais e contratuais. Alega que a multa foi fixada com base em critérios objetivos, e que o valor está dentro da margem permitida pelo contrato de concessão. Sustenta a inexistência de direito líquido e certo e aponta a ausência de risco irreparável à parte autora, de…

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