Processo 1022572-36.2026.8.11.0002
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022572-36.2026.8.11.0002. AUTOR(A): DANIEL GRIGOLI REPRESENTANTE: DENISE CELINA GRIGOLI REU: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Vistos... Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por Daniel Grigoli, representado por sua curadora Denise Celina Grigoli, em face de CM Indústria e Comércio de Equipamentos EIRELI - ME, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à desocupação liminar dos imóveis comerciais descritos na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial com a requerida, referente a dois imóveis comerciais localizados na Rodovia BR 364/BR 163, Km 432,5, Bairro Jardim Novo Mundo, Várzea Grande/MT. Aduz que, após o término do contrato firmado para o ano de 2025, foi elaborado novo instrumento para 2026, não assinado pela locatária, a qual, contudo, permaneceu na posse dos imóveis. Afirma que a requerida pagou aluguel referente ao mês de março de 2026 no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), mas deixou de adimplir os aluguéis de abril, maio e junho de 2026, além de não ter efetuado o pagamento da caução contratual. A inicial veio instruída com documentos que, em cognição sumária, demonstram a relação jurídica locatícia e a inadimplência alegada, notadamente: petição inicial de ID 237028424; documentos pessoais do autor, ID 237028427; documentos pessoais da representante, ID 237028429; termo de curatela provisória, ID 237031946; procuração, ID 237031944; certidão de inteiro teor do imóvel, ID 237031947; comprovantes de comunicação via WhatsApp, ID 237031950; comprovante de pagamento referente ao mês de março, ID 237031952; contrato de locação de 2025, ID 237031957; contrato de locação de 2026, ID 237031959; atestados médicos, IDs 237031961 e 237031962; e comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 237841318. No pedido de tutela, a parte autora requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a desocupação dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, ou, alternativamente, o pagamento do débito no mesmo prazo, com expedição de mandado de despejo e autorização de uso de força, se necessário. Indica débito de R$ 89.910,00 (oitenta e nove mil, novecentos e dez reais), composto por três aluguéis vencidos de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) cada, multa contratual de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e juros de mora de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). Requer, ainda, a dispensa de caução, a citação da ré, o depósito dos aluguéis vincendos e, ao final, a rescisão contratual, a cobrança dos valores vencidos e vincendos, encargos, IPTU, despesas de consumo, danos eventualmente apurados, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil e somente poderá ser concedida quando demonstradas, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão da liminar de despejo também encontra amparo no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91:…
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