Processo 1022575-02.2025.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1022575-02.2025.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022575-02.2025.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALAN MARCEL DE BARROS Vistos Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALAN MARCEL DE BARROS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997. Em resposta à acusação, a defesa requereu, preliminarmente, a designação de audiência para que o acusado tome ciência das condições propostas pelo Ministério Público para celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Alegou, ainda, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação, postulando a reconsideração do recebimento da peça acusatória. No mérito, sustentou a atipicidade material da conduta imputada, afirmando que o resultado do teste de etilômetro se encontrava em patamar limítrofe, que o equipamento utilizado estaria próximo ao vencimento de sua certificação metrológica e que inexistiriam elementos clínicos ou testemunhais aptos a demonstrar alteração da capacidade psicomotora do acusado, razão pela qual requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela produção de provas, especialmente prova técnica consistente na obtenção do laudo de auditoria e do histórico de manutenção do etilômetro utilizado. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. I - Da designação de audiência para o ANPP: A defesa requer a designação de audiência para que o acusado tome ciência formal dos termos da proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, querendo, manifeste sua aceitação. Verifica-se que o Ministério Público notificou o investigado em 01/12/2025 (ID 222023271), tendo transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para manifestação, conforme certidão de 17/12/2025. Ainda assim, a denúncia foi oferecida acompanhada da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 222023270), com expressa ressalva de que a defesa técnica poderia manifestar-se acerca do ajuste por ocasião da apresentação da resposta à acusação. No caso, embora constituído advogado, o acusado apresentou resposta à acusação sem a juntada do termo de ANPP devidamente assinado, limitando-se a requerer a designação de audiência para esse fim. Nesse contexto, considerando que a proposta de acordo encontra-se regularmente encartada nos autos e é de pleno conhecimento da defesa técnica, mostra-se desnecessária a designação de audiência específica apenas para ciência dos termos do ajuste. Todavia, a fim de prestigiar os mecanismos de justiça consensual, consigno que, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, este Juízo oportunizará às partes que manifestem eventual interesse na celebração do acordo. Outrossim, nada impede que a defesa, caso entenda conveniente, apresente nos autos, em 15 dias, o termo de Acordo de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo acusado e por seu defensor, para análise e eventual homologação judicial. II - Da nulidade da decisão de recebimento da denúncia: A defesa sustenta que a decisão de recebimento da denúncia (ID 222755924) seria nula por ausência de fundamentação substancial. A tese não prospera. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exaustiva, bastando que o magistrado…

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