Processo 1022578-23.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1022578-23.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANO GUEDES GARCIA (OAB MG171049) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve menção aos fatos essenciais para a compreensão da lide. Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito à Promoção por Escolaridade Adicional c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por Euripedes Malta Alves Junior em desfavor do Estado de Minas Gerais , ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil. Afirma que concluiu cursos de especialização e que faz jus à promoção por escolaridade adicional, tendo seu pedido administrativo indeferido sob o argumento de ausência de previsão legal para a carreira de Delegado de Polícia e inaplicabilidade do Decreto nº 44.769/2008 (Evento 9, doc. Ofício 1375/2026). Assim, requer a concessão da promoção por escolaridade adicional, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. O Estado de Minas Gerais, em sede de contestação (Evento 18, doc. CONT1), alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta: a) a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição parcial; b) a necessidade de observância da tese fixada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), aduzindo que a promoção depende do preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares, cuja análise compete exclusivamente à Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes; c) a impossibilidade de utilização do mesmo título mais de uma vez; d) a necessidade de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e) limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e disposições de direito financeiro; f) a aplicação da Súmula Vinculante nº 37; g) a impugnação aos cálculos apresentados. Apresentada impugnação à contestação (Evento 20, doc. PET1). A audiência de conciliação foi dispensada por este Juízo (Evento 11, doc. DEC1), diante da impossibilidade de autocomposição, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado. Sem mais. Fundamento e decido . 1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, cumpre destacar que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Assim, a análise do pedido de gratuidade judiciária compete à Turma Recursal, em sede de eventual juízo de admissibilidade de recurso inominado. Portanto, rejeito a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer pretensão pecuniária contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada pela parte autora. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Considerando que tal indeferimento ocorreu em 13/04/2026 (Evento 9, doc. Ofício 1375/2026) e que a presente demanda foi ajuizada em 08/05/2026 (Evento 1, doc. INIC1), fica evidente que o…
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