Processo 1022584-30.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022584-30.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA OSÓRIO SAMPAIO (OAB MG154408) ADVOGADO(A) : ALICE CRISTINA SILVA OLIVEIRA (OAB MG229521) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO INTER S.A. A parte autora alega ter sido vítima de golpe eletrônico em 01/12/2023, quando terceiro, passando-se por funcionário da plataforma Mercado Livre por meio do aplicativo WhatsApp, induziu-o a realizar transferência via PIX no valor de R$1.598,78, de sua conta no Mercado Pago para conta de titularidade de Wallison Bruno de Lima Pestana, mantida junto ao Banco Inter. Sustenta que, ao constatar a fraude, registrou boletim de ocorrência e acionou administrativamente as rés, visando à restituição dos valores. Afirma que o Mercado Pago informou a recuperação de apenas R$0,79, enquanto o Banco Inter não apresentou solução para o caso. Aduz, ainda, que formulou reclamação perante o PROCON em abril de 2026, sem êxito. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a restituição do valor transferido ou, subsidiariamente, o bloqueio da quantia existente na conta beneficiária mantida junto ao Banco Inter. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10) Embora inicialmente apontada a formulação de pedido de gratuidade da justiça sem comprovação de renda, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 17. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a declaração de imposto de renda e extratos bancários (evento 17, DOC3 a DOC6), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior decisão, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao…
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