Processo 1022585-15.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1022585-15.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PJE n.º 1022585-15.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por DRM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face do PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, apontado como autoridade coatora, com indicação do ESTADO DE MATO GROSSO como litisconsorte passivo necessário. Em síntese, a Impetrante alega que figura no polo passivo da Execução Fiscal nº 1024886-66.2025.8.11.0041, lastreada na CDA nº 2024564629, constituída em razão de suposta utilização indevida do benefício fiscal PRODEIC no período de dezembro de 2022 a agosto de 2023, no montante de R$ 1.034.232,95 (atualizado até março de 2025). Sustenta que apresentou requerimento administrativo perante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PRO-2026/03389), postulando a revisão da CDA, a suspensão da exigibilidade do crédito e o abatimento dos valores já pagos. Aduz que a resposta administrativa foi insuficiente, limitando-se a apontar suposto atraso no parcelamento REFIS sem indicar, de forma individualizada, qual parcela estaria inadimplida. Fundamenta o pedido no art. 151, III, do CTN, sustentando que o requerimento administrativo regularmente apresentado teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Requer, em sede liminar: (i) a suspensão da exigibilidade do crédito vinculado à CDA nº 2024564629; (ii) o regular processamento do requerimento administrativo revisional; (iii) a análise expressa dos comprovantes de parcelamento; (iv) a comunicação da suspensão nos autos da execução fiscal; e (v) a fixação de prazo para decisão administrativa motivada. Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) fundamento relevante — que, no âmbito mandamental, equivale à demonstração de direito líquido e certo, aferível de plano mediante prova documental pré-constituída — e (b) possibilidade de ineficácia da medida, caso o provimento seja deferido apenas ao final da demanda. Diferentemente das tutelas de urgência previstas no Código de Processo Civil, a liminar em mandado de segurança não se satisfaz com a mera verossimilhança das alegações ou com a probabilidade do direito. Exige-se, ao contrário, que o direito invocado seja líquido e certo, isto é, que se apresente de forma incontroversa, demonstrável de plano pela prova documental acostada à inicial, sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos elementos constantes nos autos, concluo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, pelas razões que passo a expor. A Impetrante sustenta, com fundamento no art. 151, III, do CTN, que o requerimento administrativo por ela apresentado perante a PGE teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 2024564629. O argumento não merece acolhimento. O art. 151, III, do CTN dispõe que suspendem a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A interpretação sistemática do dispositivo revela que a hipótese de suspensão ali prevista pressupõe a existência de contencioso administrativo tributário regularmente instaurado, no âmbito do processo administrativo fiscal, antes da constituição definitiva do crédito — ou seja, durante a fase de lançamento, mediante impugnação ou recurso administrativo apresentados nos…

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