Processo 1022589-78.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1022589-78.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WEVERTON RIBEIRO GOULART - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE GARANTIAS POLO V DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ADRIAN LUCAS DE LUCENA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WENDERSON FELIPE MILA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS GABRIEL DA COSTA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CÁCERES (IMPETRADO), ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Posse de arma de fogo de uso restrito. Organização criminosa armada. Adesão à organização criminosa ultraviolenta. Prisão preventiva. Pedido de extensão de benefício concedido a corréu. Ausência de identidade fático-jurídica. Reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, que decretou a prisão preventiva do paciente pelo cometimento, em tese, posse de arma de fogo de uso restrito, organização criminosa armada e aderir organização criminosa ultraviolenta, visando a extensão da liberdade provisória concedida a corréu. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; 2) mesma situação fático-jurídica do corréu beneficiado com liberdade provisória; 3) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. III. Razões de decidir 1. A necessidade de se interromper ou diminuir a ação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, sobretudo pela reiteração delitiva. 2. A ausência de identidade fática jurídica e processual entre o paciente e corréu beneficiado com liberdade provisória impede a extensão do benefício prevista no art. 580 do CPP. 3. A custódia cautelar mostra-se necessária para evitar o “prosseguimento das atividades criminosas” (STJ, RHC nº 139.545/SC) diante da reiteração delitiva. IV. Dispositivo e teses Impetração conhecida, mas denegada a ordem. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a participação do agente em organização criminosa estruturada e o risco à ordem pública. 2. Não cabe a extensão do benefício da revogação da prisão preventiva concedia a outro corréu, quando não demonstrada a igualdade da situação fática, jurídica e processual com o paciente 3. As cautelares alternativas afiguram-se insuficientes para a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva…
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