Processo 1022599-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022599-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022599-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GREICIELEN NADIR SOUZA DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Vistos, etc.   Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GREICIELEN NADIR SOUZA DUARTE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, partes que foram qualificadas na inicial. A autora relatou que celebrou contrato de financiamento veicular com o réu em 27/09/2024, com cláusula de alienação fiduciária, para pagamento de 48 prestações de R$ 2.039,84. No entanto, afirmou que o réu aplicou taxa de juros compostos, o que resultou em valores discrepantes na composição das parcelas. Aduziu que foi aplicado o sistema Price de amortização do saldo devedor, vinculando a amortização ao regime de juros compostos, sem que tenha havido menção no contrato quanto à tal metodologia utilizada. Sustentou que a sonegação informativa lesa o consumidor, mormente após se constatar que foi aplicado o regime composto de juros, com capitalização mensal de juros. Além do anatocismo, sem previsão expressa no contrato, defendeu que o réu inseriu no contrato tarifas indevidas, a fim de obter vantagem ilícita às custas da contratante, a exemplo da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 232,92; da tarifa de avaliação do bem de R$ 599,00; e da tarifa de cadastro (R$ 949,00). Não fosse o suficiente, alegou a prática de venda casada pelo réu ao inserir seguro de proteção financeira como requisito para a celebração do negócio jurídico. Em sede de tutela de evidência, requereu a redução da parcela do contrato de financiamento para o valor que entende por devido. No mérito, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a abusividade na parcela do contrato, adequando-se o valor para R$ 1.878,19, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente. Além disso, solicita a condenação da ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro das tarifas indevidas. Tutela de evidência indeferida em evento n. 19. Em sua contestação (evento nº 23), o réu, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, alegando que a seguradora é empresa desvinculada do réu. No mérito, sustentou que as alegações contrariam entendimentos consolidados pelo STJ, motivo pelo qual o pedido deveria ser julgado improcedente liminarmente. Isso porque, há apólice de seguro em instrumento apartado firmado por terceiro, com plena anuência do financiado, que optou pela inclusão do seguro, o que afasta eventual abusividade. Além disso, a cobrança de despesas do emitente destina-se a cobrir o custo com o registro do contrato, sendo plenamente cabível. Por fim, a tarifa de cadastro encontra previsão no enunciado da Súmula 566 do STJ, sendo cabível a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. De mais a mais, defendeu a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato e a legalidade da capitalização dos juros, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01, que admite a pactuação de juros capitalizados na CCB em qualquer periodicidade desde que prevista no contrato. Em seguida, argumentou que a Tabela Price não corresponde a aplicação de juros compostos, mas sim um plano de amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas. Não se trata, portanto, de um…

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