Processo 1022601-23.2021.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1022601-23.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: WILSON ROBERTO MACIEL EXECUTADO: JOAO LUIZ CROSARA ABRAHAO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WILSON ROBERTO MACIEL em face de JOÃO LUIZ CROSARA ABRAHÃO, devidamente qualificados nos autos. Por decisão proferida ao ID. 224214548, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 18.162,09 e, por consequência, fixando-se o valor exequendo em R$ 115.657,37, na data de referência de 11/08/2025, sujeito à atualização até o efetivo pagamento pelos critérios definidos no título executivo judicial. Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, correspondente a R$ 1.816,21, além das custas e despesas processuais relativas ao incidente. Em cumprimento ao comando judicial, o executado JOÃO LUIZ CROSARA ABRAHÃO realizou o depósito da quantia de R$ 123.852,57, conforme guia de recolhimento, comprovante de depósito e aviso de crédito emitido pelo Banco do Brasil juntados aos IDS. 227240510, 227240511 e 227385788. Em seguida, o executado informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução, a expedição de alvará em favor do exequente e o arquivamento dos autos (ID. 227240509). O exequente WILSON ROBERTO MACIEL, atuando em causa própria, confirmou a satisfação integral da obrigação e requereu a transferência da quantia depositada para conta bancária de sua titularidade (ID. 227277761). Ocorre que, em 24/03/2026, foi juntado ofício expedido nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1026080-53.2023.8.11.0015, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, determinando a penhora no rosto dos presentes autos até o montante de R$ 210.152,32, em razão de obrigação na qual figura como executado WILSON ROBERTO MACIEL e como exequente MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA (IDS. 227819457 e 227819465). Posteriormente, em 31/03/2026, o ESPÓLIO DE JANDIR STOLF, na qualidade de terceiro interessado, informou que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1018217-51.2020.8.11.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, foi lavrado, em 13/03/2025, termo de penhora no rosto dos presentes autos, até o limite de R$ 728.733,60, atualizado em 23/02/2023, também em desfavor de WILSON ROBERTO MACIEL, requerendo a manutenção dos valores em conta judicial (ID. 228656418). Foram juntados o termo e o respectivo registro de penhora aos IDS. 228656420 e 228656424. Na mesma data, foi recebido o Ofício n. 204/2026, expedido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, solicitando a averbação da referida penhora no rosto dos autos, acompanhado dos documentos comprobatórios (IDS. 228716653, 228717441, 228716689 e 228716685). O exequente WILSON ROBERTO MACIEL informou o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID. 224214548, no valor de R$ 1.816,21, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento aos IDS. 228915153 e 228915150. O aviso de crédito correspondente foi juntado ao ID. 229020461. Anote-se, ademais, que há outra penhora anotada nos rosto dos autos, decorrente dos autos sob o nº 1019461-44.2022.8.11.0015 (IDS. 186142696 e 186142700). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO…
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