Processo 1022606-28.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1022606-28.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luana Ribeiro Vilaca - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Processo em ordem. LUANA RIBEIRO VILACA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema do Juizado da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente qualificado e representado. Extrai-se da petição inicial pretensão de obrigação de fazer, consistente na determinação para licenciamento do veículo da pessoa jurídica baixada e com alienação fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal, narrando-se óbice para regularização pela via administrativa. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos (fls. 1/52) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 54/56) e indeferiu-se a tutela antecipada. Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 70/77), impugnando-a, pelo Departamento de Trânsito. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. Manifestação da Caixa Econômica Federal (fls. 106), com interesse no desfecho da ação. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento antecipado da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito…
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