Processo 1022611-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022611-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Aquisição, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA VALERIA DA COSTA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TARUMA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.672.320/0001-49 (AGRAVADO), LUCIANO RIBEIRO DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOGITEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.187.998/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ALBERTO SCHALCH JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO CARLOS SCHALCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À AÇÃO ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSUMERISTA E DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa agravada, determinou sua exclusão da execução, revogou as constrições incidentes sobre seu patrimônio e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o instrumento particular de rescisão contratual, firmado entre a agravada e a devedora original antes do ajuizamento da ação de conhecimento, é apto a afastar a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se restou demonstrada sucessão empresarial de fato ou confusão patrimonial entre a agravada e a devedora original, aptas a justificar sua inclusão no cumprimento de sentença; e (iii) saber se é aplicável, na hipótese, a teoria da aparência ou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento pressupõe participação efetiva na relação jurídica de consumo no momento de sua constituição ou execução. O instrumento particular de rescisão contratual, datado de 28/06/2001, é anterior ao ajuizamento da ação originária (2004) e não foi impugnado por prova de invalidade, simulação ou fraude, razão pela qual sua eficácia não pode ser afastada em desfavor da agravada. 4. A inclusão, no cumprimento de sentença, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento constitui medida excepcional e exige prova segura de fundamento jurídico capaz de estender ao terceiro a responsabilidade patrimonial reconhecida no título executivo. 5. A sucessão empresarial de fato exige demonstração…
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