Processo 1022616-83.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022616-83.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1022616-83.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE LU GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por JOAO DE LU GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria, dede a DIB (02/02/2016), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1999 a 27/08/2015. Alegou o Autor, em síntese, que: a) é titular da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), registrada sob o NB 178.955.285-8, com início de vigência em 02/02/2016; b) o referido benefício foi concedido judicialmente, em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0025559-08.2016.4.01.3500, que tramitou perante a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO; c) não foi objeto de discussão naqueles autos a especialidade do trabalho desempenhado de 01/03/1999 a 27/08/2015, em que o Autor desempenhou atividade nociva à sua saúde e integridade física na função de “auxiliar de eletricista” para a empresa Oliveira e Fabril Ltda; d) a referida especialidade pode ser comprovada por meio dos documentos que ora se juntam aos autos, principalmente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico (LTCAT), ambos emitidos pela empregadora; e) ao considerar o respectivo período como especial, convertê-lo em tempo comum e somá-lo ao tempo de contribuição incontroverso, o Autor teria direito a um benefício com renda mensal superior ao auferido atualmente; f) deste modo, em 07/11/2022, apresentou Requerimento Administrativo nesse sentido junto ao INSS, oportunidade em que os documentos aqui mencionados e que comprovam o trabalho especial foram levados ao conhecimento do Réu; g) ao analisar o requerimento, o INSS reconheceu a especialidade do trabalho no período em questão (01/03/1999 a 27/08/2015), conforme comprovado pelo documento de análise de perícia anexo, porém, indeferiu o pedido de revisão sob a seguinte justificativa: “Verificamos que o benefício foi concedido por ordem judicial nos estritos limites determinadas pela r. Sentença, não cabe recurso ao INSS para revisar benefício concedido por ordem judicial, quando não houve erro no que foi determinado.”; h) contudo, a decisão administrativa padece de ilegalidade, vez que, como já mencionado, a especialidade do período de trabalho em questão não foi objeto de discussão na via judicial, de modo que não havia empecilhos ao seu reconhecimento na via administrativa. A inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Devidamente citado, o INSS contestou, aduzindo, em síntese, que: a) embora para o demandante os fatos possam ser reanalisados, apenas porque dispõe de PPP não apresentado nos autos 0025559-08.2016.4.01.3500, olvida-se que, nos termos do art. 508 CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", tratando-se de coisa julgada; b) o assunto a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão submetida à Suprema Corte no tema 1209, razão pela qual há causa de suspensão do processo conforme art. 313, V, a, do CPC:…

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