Processo 1022623-84.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLEIDIENE PEREIRA DE SOUZA em face de JESSICA RITIELE SOUZA ALMEIDA. A autora sustenta, em síntese, que após desentendimento ocorrido em estabelecimento comercial situado no Município de Matupá/MT, sua imagem foi divulgada em diversas páginas de redes sociais mediante vídeo acompanhado da descrição “Veja: Mulher se revoltou na hora de pagar metade da conta em conveniência de Matupá e joga tudo no chão”, circunstância que teria gerado ampla exposição pública, constrangimento e abalo à sua honra. Requereu a retirada das publicações, a divulgação de retratação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme certidão constante dos autos, a requerida foi regularmente citada por meio eletrônico, com confirmação positiva da diligência. Apesar disso, deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação designada, embora regularmente cientificada. Em audiência, restou consignada sua ausência e a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte demandada à sessão de conciliação importa revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo quando o contrário resultar da convicção do julgador. De igual modo, a regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora quando ausente contestação. No caso concreto, a presunção decorrente da revelia encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Verifica-se a existência de comprovante de pagamento da quantia de R$ 234,00 realizado pela autora na data dos fatos, corroborando a narrativa de que efetuou parte do pagamento da comanda compartilhada. Também foram juntados registros de mensagens recebidas por terceiros informando a divulgação do vídeo nas redes sociais, bem como os endereços eletrônicos das publicações realizadas em Instagram e Facebook. A Constituição Federal assegura proteção expressa à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada das pessoas, dispondo em seu art. 5º, incisos V e X, que é assegurado o direito à indenização pelos danos decorrentes de sua violação. No plano infraconstitucional, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito e fica obrigado à correspondente reparação. A prova produzida evidencia que a imagem da autora foi amplamente divulgada em redes sociais acompanhada de narrativa depreciativa, associando sua conduta a comportamento incompatível com a realidade por ela descrita. A repercussão da publicação, segundo os elementos constantes dos autos, alcançou elevado número de visualizações, compartilhamentos e comentários, ampliando significativamente a exposição da autora perante a comunidade local e regional. Embora a liberdade de expressão e o direito à informação possuam proteção constitucional, seu exercício não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade. A divulgação de conteúdo capaz de expor indevidamente a imagem de terceiro, associada a comentários potencialmente ofensivos e depreciativos, ultrapassa os limites do exercício regular de…
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