Processo 1022625-42.2025.4.01.3307

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022625-42.2025.4.01.3307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022625-42.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZENILDO MORAIS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SOUZA SANTOS - SP364341 e NATALIA CAMARGO - SP426301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROZENILDO MORAIS REIS NATALIA CAMARGO - (OAB: SP426301) TIAGO SOUZA SANTOS - (OAB: SP364341) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457751302) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022625-42.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022625-42.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZENILDO MORAIS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SOUZA SANTOS - SP364341 e NATALIA CAMARGO - SP426301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022625-42.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022625-42.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA) Trata-se de apelação interposta por Rozenildo Morais Reis, neste ato representado por sua curadora, Rosenilda Morais Reis, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Cumpre registrar que a sentença deixou de condenar a parte em honorários advocatícios, em estrita observância ao comando inserto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao alterar indevidamente o objeto da demanda, tratando o mandado de segurança como se fosse ação previdenciária ordinária sujeita à dilação probatória. Afirma que a controvérsia não diz respeito à rediscussão dos pressupostos biopsicossociais do benefício de prestação continuada (BPC), mas ao controle de legalidade do ato administrativo que resultou na cessação do benefício, o qual, segundo alega, é nulo por violação ao devido processo legal, ao contraditório prévio e à ampla defesa. Defende, ainda, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, e requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, aplicar a teoria da causa madura, com imediata concessão da segurança. Ao final, pede o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Por sua vez, embora devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022625-42.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022625-42.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA) A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de…

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