Processo 1022635-12.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022635-12.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Danos elétricos em equipamentos segurados. Ausência de comprovação de nexo causal. Laudos técnicos genéricos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento de danos, proposta por seguradora para reaver valores pagos a segurados em decorrência de danos em equipamentos supostamente causados por falhas na rede de distribuição. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial em equipamentos que já foram descartados ou que sofreram o decurso do tempo; e (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos nos aparelhos e eventuais falhas na prestação do serviço da concessionária. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui a faculdade de indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou inviáveis, especialmente quando o descarte dos equipamentos e o tempo decorrido tornam a perícia judicial imprecisa. 4. Incumbe à seguradora o ônus de apresentar elementos mínimos que demonstrem o nexo de causalidade, mesmo quando a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva. 5. Laudos técnicos que se limitam a formular hipóteses genéricas sobre a queima de componentes, sem descrição de metodologia ou comprovação específica de danos internos, carecem de força probatória para fundamentar o dever de ressarcir. 6. A inexistência de registros de perturbação na rede elétrica nas datas dos sinistros, comprovada por relatórios técnicos da concessionária, reforça a ausência de presunção de falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores. 2. A responsabilização da concessionária por danos elétricos exige prova técnica idônea do nexo causal, sendo insuficiente a apresentação de laudos unilaterais, genéricos e desprovidos de fundamentação técnica mínima.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I; Lei n. 15.040/2024, art. 94. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 188; STJ, REsp n. 2.092.310/SP (Tema 1.282), Rel. Min.…
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