Processo 1022639-04.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022639-04.2026.8.11.0001. AUTOR: RAILTON CARDOSO BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAILTON CARDOSO BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte promovente, que é pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social, moradora de propriedade rural e com baixa familiaridade com tecnologias digitais. Sustenta que, ao instalar o aplicativo meu INSS, em 21/10/2025, e consultar seu extrato, identificou descontos mensais de R$ 73,40 sobre o benefício, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 219848746, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz que registrou boletim de ocorrência em 28/10/2025 e buscou a solução administrativa junto ao PROCON, em 29/10/2025, ocasião em que a instituição financeira, em resposta, informou que o contrato questionado seria refinanciamento de operações anteriores. Afirma, ainda, que os valores alegados pela promovida não ingressaram integralmente em sua conta bancária, na qual recebe o benefício, tendo sido efetivamente creditado apenas parte do montante. Deste modo, requer a declaração de nulidade/inexistência dos contratos, a repetição do indébito de todos os valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados, e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na decisão sob id. 231214231. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial, alega a decadência do direito e a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, pela teoria da actio nata. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o negócio foi formalizado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais, tendo o valor contratado sido devidamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte promovente. Defende a validade dos contratos digitais, a inexistência de fraude, de falha na prestação do serviço e de dano moral, impugna o pedido de repetição do indébito e, subsidiariamente, requer que eventual declaração de nulidade contratual seja condicionada à restituição dos valores disponibilizados à parte promovente. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A parte promovida alega a incompetência do Juizado Especial ante a suposta complexidade da causa e a necessidade de prova pericial para apuração da regularidade da contratação. Todavia, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, pois a produção de tal prova é desnecessária, uma vez que a controvérsia é…
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