Processo 1022639-30.2024.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1022639-30.2024.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Edson Carlos Wrubel Júnior, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n. 1022639-30.2024.8.11.0015, em trâmite na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, condenando, ainda, o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID. 366591955): “(...). Ao demorar mais 10 anos para analisar o pedido de compensação descrito na peça de ingresso, como evidenciam os documentos juntados aos autos, o réu notadamente agiu com inércia injustificável. (...) III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional – CTN, reconhecer os efeitos prescrição quinquenal intercorrente em relação aos créditos inscritos na Cédula de Dívida Ativa - CDA n° 2024512999 e, nesse sentido, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito, com resolução do mérito. Ratifico a tutela de urgência de id. 170475268. Condeno o réu a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora (art. 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual que fixo de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2°e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais, a parte aduz, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que “a decisão recorrida fundamentou-se em princípios abstratos para afastar regra cogente do CTN.” Defende a legalidade da inscrição em dívida ativa, uma vez que “atividade administrativa de lançamento e cobrança é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, do CTN)”. Sustenta que, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a pendência de reclamações e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que impediria o curso do prazo prescricional. Ressalta que, no presente caso, “o indeferimento da compensação em 2024 decorreu de irregularidades provocadas pela própria contribuinte, que não apresentou a documentação necessária à época”. Alega que, “a prescrição intercorrente exige previsão normativa específica para sua aplicação. No Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual nº 8.797/2008, que regula o Processo Administrativo Tributário (PAT), não contempla a figura da prescrição intercorrente”. Enfatiza que “o crédito inscrito na CDA nº 2024512999 é legítimo. O processo de compensação nº 17384/2010 foi indeferido em razão de vícios insanáveis: a carta de crédito original não foi apresentada e a cessão de crédito possuía data posterior ao acordo, tornando o valor insuficiente”. Reforça, ainda, que “não houve inércia desidiosa do Estado, mas sim a conclusão de um procedimento complexo de…
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